Manifestantes em episódio recente. Imagem: Autor desconhecido |
De autoria dos
senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter
Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no
Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos
de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa - parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define
crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança
da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de
2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas
cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no
período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras
providências".
Dispõe o art. 4º: "Provocar
ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade
física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico,
religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena –
reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um
terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública
ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento
da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Neste
ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas
condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser
considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma
terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como
motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a
possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento
ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a
motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria
constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo
penal?
O
que seria considerado "infundir terror ou pânico generalizado"? Seria
possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de
milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua
realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso,
em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por
opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em
distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá
causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma
manifestação legítima e pacífica, poderão ser "envolvidos" em crimes que
poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao "vandalismo", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao "vandalismo", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
Felipe Garcia
Folha Política
Folha Política