Imagem: Divulgação |
A rede de lojas
C&A Modas foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
em decisão divulgada segunda-feira, 12, a pagar R$ 100 mil de
indenização por reduzir seus empregados a condições análogas à de
escravos em unidades instaladas em três shoppings de Goiás. As situações
foram caracterizadas em denúncia feita pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) em Goiás.
O TST divulgou
em sua página que a rede descumpriu uma série de normas trabalhistas,
segundo a denúncia do MPT. A empresa havia tentado reverter a condenação
através de um agravo interposto, que acabou negado na última
quarta-feira (7) pela Quarta Turma do tribunal. Com isto, em decisão
unânime, ficou mantida a punição.
Procurada na
noite desta segunda, a rede se manifestou em nota afirmando que o
processo refere-se a uma "discussão pontual sobre jornada de trabalho de
seus empregados no Estado de Goiás". A rede ressalta que "repudia
qualquer forma de trabalho análogo ao escravo" e que, pelo fato de ainda
não ter sido notificada sobre a decisão, a C&A se restringe a
reforçar "que preza pelas suas relações de trabalho e pelo respeito à
legislação Brasileira".
Infrações.
Segundo a denúncia, o MPT constatou infrações praticadas nas unidades da
rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti,
na cidade de Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital.
Conforme os procuradores, entre outras irregularidades, "a C&A
obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva,
não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia
intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro
horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações
diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas
horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de
serviços".
A ação civil
pública foi baseada no entendimento de que havia um dano social e moral a
ser reparado e que a empresa, ao impor jornadas exaustivas, "reduziu
seus empregados à condição análoga à de escravo". Na ação, foi requerido
o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo
de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de
obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por
trabalhador prejudicado.
Conforme o
divulgado pelo TST, na contestação, a rede de lojas sustentou que não
violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da
jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de
frequência dos empregados. Teria justificado, ainda, que a não
homologação de rescisões não é prática usual da empresa, e que as folgas
estavam dentro do estabelecido na legislação trabalhista, afirmando por
fim que não impôs dano à coletividade.
Durante o
trâmite do processo, contudo, ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de
Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de
fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de
descumprimento. A decisão ainda condenou a empresa a cumprir as
obrigações de homologar as rescisões no sindicato; abster-se de
prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de
duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da
prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos. Ocorre
que, tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, então, deu provimento ao recurso
do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ R$ 100 mil. No entendimento do TRT, o motivo
foi porque, "desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas
de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto
trabalhador".
Após isto, a
rede de lojas agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou
provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o TRT apreciou
corretamente o conjunto de fatos e provas e sua decisão está em sintonia
com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o
relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a
extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na
súmula 126 do TST.
Marília Assunção
O Estado de S. Paulo
Editado por Folha Política