Entrevistamos Antônio Celso Pinheiro Franco, o qual é advogado em São Paulo, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo- AASP, da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, da Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS e do Inter-American Law Institute - New York University. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prezado Antônio Celso Pinheiro Franco, como o senhor conceitua corrupção?
Prezado Antônio Celso Pinheiro Franco, como o senhor conceitua corrupção?
Conceito jurídico, advindo até da Ética, e da Moral. Muitos sustentam que Direito, Ética e Moral, são ciências distintas, mas, para os fins a que buscamos, estão intimamente entrelaçadas. Juridicamente, é óbvio, não se cria a moral, mesmo em sentido objetivo ou pragmático; ainda quando se transcende da moral individual ou privada, bons costumes ou de conduta social aprovável, o Direito, mais do que em qualquer outra de suas formas de incorporação dos usos e costumes, opera simplesmente a transfusão, nos textos legais, de certo produto da opinião pública. A interferência de uma ação filosófica, exercida por pensadores, sociólogos, reformadores de toda casta, se é pronunciada, sensível e até inelutável, na formação das regras jurídico-legais, torna-se inquestionavelmente muito menos propícia nos capítulos do Direito Penal, consagrados a essa especialidade. E a razão está em que o conceito de moralidade em que essas regras se inspiram é imposto pelo consenso da opinião coletiva, no que tem de mais espontânea.
Qual é o papel da ética no enfrentamento da corrupção? Como isso se coliga ao Estado?
A ética social, cristaliza certas concepções, julgadas indispensáveis ao convívio social dos homens; não há, do ponto de vista jurídico ou legal, violentá-las, nem sequer criticá-las, restando simplesmente ao Estado preservá-las com os meios de que dispõe e particularmente do Judiciário aparelhado e também o Executivo no cumprimento das deliberações judiciais, com estabelecimentos corretivos ou prisionais adequados.
Não faltará de todo razão a HAESART (“Étiologie de la repression des ouvrages publics aux bonnes moeurs”, 225), que o conceito de moralidade pública é consequência de uma constante depuração de costumes, correspondente a instintos de conservação, como a certas tendências do homem. Daí que a defesa dos bons costumes, ou da moralidade pública, seja objeto da tutela social que o Estado desempenha, e consistente, a esse respeito, conforme POSADA (Derecho Administrativo, II, 335), com a efetiva intervenção estatal, porque o critério de intervenção depende do temor social que tal ato inspire no contraventor ou criminoso ou na própria população.
A ação do Estado manifesta-se, primeiramente por processos de educação, secundariamente por medidas de polícia e pela legislação penal.
Quais os prejuízos, à sociedade, da corrupção?
Toda a comunidade social se enfraquece com a corrupção, tanto mais que sua prática é um mau exemplo, que se estende a corromper os demais, o que a torna mais grave ainda.
As manifestações de corrupção ofendem o público e violam as condições mais basilares que implicam na vida em comum, na qual a cada um se adscreve sua esfera de privacidade e se lhe proíbe, também, atingir de forma ofensiva, sob qualquer modalidade, o sentimento dos outros, particularmente moral.
Se a ação administrativa, os poderes constituídos, não coibirem os atos imorais, e dentre eles a corrupção, estarão também causando sérios danos objetivos à sociedade, já que a isso não se pode fingir ignorar e menos ainda se pode desinteressar.
A corrupção traz como consequência o entendimento de que qualquer bem pode, por mais elevado que seja, ser reduzido a mercadoria e objeto de negociação.
A corrupção importa em ato que mais acentuadamente, por meio dele, se demonstra a degradação dos costumes de um povo.
Como deve ocorrer a prevenção da corrupção?
Previne-se a corrupção pela educação, pelo apoio às campanhas anti-corrupção, pela privação dos corruptos de certos direitos, estímulo da sociedade e do governo, e enfim contar igualmente com todos os poderes públicos engajados na luta contra a corrupção, com ação direta, séria, eficaz e eficiente.
Qual é o papel da ética no enfrentamento da corrupção? Como isso se coliga ao Estado?
A ética social, cristaliza certas concepções, julgadas indispensáveis ao convívio social dos homens; não há, do ponto de vista jurídico ou legal, violentá-las, nem sequer criticá-las, restando simplesmente ao Estado preservá-las com os meios de que dispõe e particularmente do Judiciário aparelhado e também o Executivo no cumprimento das deliberações judiciais, com estabelecimentos corretivos ou prisionais adequados.
Não faltará de todo razão a HAESART (“Étiologie de la repression des ouvrages publics aux bonnes moeurs”, 225), que o conceito de moralidade pública é consequência de uma constante depuração de costumes, correspondente a instintos de conservação, como a certas tendências do homem. Daí que a defesa dos bons costumes, ou da moralidade pública, seja objeto da tutela social que o Estado desempenha, e consistente, a esse respeito, conforme POSADA (Derecho Administrativo, II, 335), com a efetiva intervenção estatal, porque o critério de intervenção depende do temor social que tal ato inspire no contraventor ou criminoso ou na própria população.
A ação do Estado manifesta-se, primeiramente por processos de educação, secundariamente por medidas de polícia e pela legislação penal.
Quais os prejuízos, à sociedade, da corrupção?
Toda a comunidade social se enfraquece com a corrupção, tanto mais que sua prática é um mau exemplo, que se estende a corromper os demais, o que a torna mais grave ainda.
As manifestações de corrupção ofendem o público e violam as condições mais basilares que implicam na vida em comum, na qual a cada um se adscreve sua esfera de privacidade e se lhe proíbe, também, atingir de forma ofensiva, sob qualquer modalidade, o sentimento dos outros, particularmente moral.
Se a ação administrativa, os poderes constituídos, não coibirem os atos imorais, e dentre eles a corrupção, estarão também causando sérios danos objetivos à sociedade, já que a isso não se pode fingir ignorar e menos ainda se pode desinteressar.
A corrupção traz como consequência o entendimento de que qualquer bem pode, por mais elevado que seja, ser reduzido a mercadoria e objeto de negociação.
A corrupção importa em ato que mais acentuadamente, por meio dele, se demonstra a degradação dos costumes de um povo.
Como deve ocorrer a prevenção da corrupção?
Previne-se a corrupção pela educação, pelo apoio às campanhas anti-corrupção, pela privação dos corruptos de certos direitos, estímulo da sociedade e do governo, e enfim contar igualmente com todos os poderes públicos engajados na luta contra a corrupção, com ação direta, séria, eficaz e eficiente.
Em suma, a corrupção importa em marcante decadência moral de um povo. A corrupção é “a lepra do vivo e o verme do cadáver”, segundo a definição cauterizante de RUY BARBOSA. Quer se pratique por ambição, quer por paixão, tanto quem oferece (corruptor), quanto quem aceita (corrompido), não deixam de praticar ato imoral, pessoal e socialmente condenável. Combatê-lo é dever de todos, particularmente do próprio Estado. É bom lembrar que quando ocorre corrupção na Administração Pública, por exemplo, mata-se o seu semelhante de forma reflexa, ou seja, tirando dinheiro para a educação, negando o mesmo dinheiro para hospitais, tratamentos e remédios, desviando verba da alimentação escolar e de menores, e assim por diante.
Quiçá um dia vejamos esse câncer afastado de nosso País e do Mundo que nos circunda como um todo.
http://www.contracorrupcao.org
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