A Igreja
Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20
mil por danos morais a um casal de fieis por ter coagido a doar seus
bens em troça de bênçãos.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou a decisão, na íntegra, da sentença da 2ª Vara Cível de Lajeado, que condenou a Igreja a também devolver os itens doados. A autora da ação afirmou que ela e seu companheiro passavam por problemas financeiros e por isso, procuraram a Igreja.
Ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia de dinheiro, e afirmavam que, quanto mais dinheiro doasse, mais Jesus daria em troca.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou a decisão, na íntegra, da sentença da 2ª Vara Cível de Lajeado, que condenou a Igreja a também devolver os itens doados. A autora da ação afirmou que ela e seu companheiro passavam por problemas financeiros e por isso, procuraram a Igreja.
Ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia de dinheiro, e afirmavam que, quanto mais dinheiro doasse, mais Jesus daria em troca.
A fiel teria
doado várias coisas, como joias, eletrodoméstico, aparelho celular,
impressora e vendeu até o veiculo que possuía para doar o montante. Como
o problema financeiro não foi solucionado, o casal, enganado, pediu
indenização por danos morais e materiais. Para a juíza Carmen Luíza Rosa
Constante Barghouti, a autora, ao procurar a Igreja, estava em situação
de ‘‘vulnerabilidade emocional’’. A magistrada concluiu, depois de
ouvir testemunhas, que as doações foram induzidas, para provar fé, e sob
ameaça de não ser abençoada.
Julgamento
Em primeiro
grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Igreja a
restituir aos autores os aparelhos celulares discriminados na nota
fiscal e nos termos de doação; a impressora descrita na nota fiscal ; um
aparelho de fax; um condicionador de ar Split 9.000 BTUS, marca Gri
Ultra Slean; um ar condicionado de 7.500 BTUS; ou a pagar o valor
equivalente aos citados bens.
Também condenou
a pagar indenização à título de danos morais, no valor equivalente a R$
20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar
desta data até o efetivo pagamento.
A requerida foi
condenada ainda ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos
autores, que foram fixados em R$ 2.000,00.
TJ/RS
A Igreja
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que não
constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma
prova de que a mulher estivesse privada de discernimento durante o
período em que frequentou os cultos.
O relator da
apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, entendeu que, uma
vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária
voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados
como doação. Advertiu, entretanto, que a doação pode ser anulada quando a
pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades.
Ao final, a
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou,
na íntegra, a sentença da Segunda Vara Cível de Lajeado.
Apelação Cível 70.051.621.894
Fato Notório
Com informações O Correio News/Bahia Notícias
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