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Igreja Mundial do Poder de Deus é condenada por assédio moral
Burrinho,
macaquinho e jegue. Era assim que um empregado da Igreja Mundial do
Poder de Deus era constantemente chamado pelo bispo responsável pela
igreja e por outros pastores. Contratado como editor de vídeo, o
empregado chegou a exercer também a função de supervisor do programa do
bispo e sofria essas ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum
erro na produção do programa.
Os fatos foram
confirmados por testemunhas, que contaram que o bispo ria e achava graça
da situação. Ainda de acordo com as testemunhas, o reclamante chegou a
ser colocado sem trabalhar, durante três dias, na cozinha do
estabelecimento. Para a 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do
desembargador Anemar Pereira Amaral, o assédio moral ficou plenamente
caracterizado, justificando a reparação por parte do empregador. Por
esse motivo, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização
formulado pelo reclamante foi confirmada pelos julgadores. No entanto, o
valor fixado em 1º Grau foi reduzido para R$ 15 mil.
Em seu recurso,
a ré negou que tivesse praticado qualquer ato ofensivo à honra do
reclamante. Segundo alegou, no máximo, havia brincadeiras comuns a um
ambiente de trabalho descontraído. Mas esses argumentos não foram
acatados pelo relator. Com base nas declarações das testemunhas, ele
ponderou que as "brincadeiras" relatadas não condizem com a atmosfera de
respeito e dignidade que deve existir no ambiente de trabalho. Conforme
explicou o magistrado, a conivência do empregador com a situação é o
suficiente para justificar a condenação. No caso do processo, ainda
mais, já que chefe participava das brincadeiras ofensivas.
"A figura do
assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao
exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a
dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o
seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador
a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais
fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora", constou
da ementa do voto.
O desembargador
esclareceu, ainda, que o dano, no caso, é presumido. Ou seja, a vítima
não precisa provar o dano em si, mas apenas a prática do ato ofensivo.
Nesse caso, deve ser considerado, como parâmetro, o homem médio. "A
expressão 'dano moral' não mais se restringe à sua concepção original
ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento, angústia,
bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação da órbita
jurídica do lesado como projeção de sua dignidade", explicou o relator.
Portanto,
entendendo que a igreja vulnerou valores humanos do trabalhador
protegidos pela Constituição Federal, a Turma de julgadores considerou
devida a indenização por dano moral.
Processo: 0000788-40.2012.5.03.0016 RO
FONTE: TRT-3ª Região